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Principais Dúvidas de Nossos Clientes Sobre a Guarda Compartilhada

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A Guarda Compartilhada é um direito tanto da mãe quanto do pai, não havendo distinção.

Por isso, não podemos falar em “dar a guarda compartilhada”, pois a Lei nº 13.058/2014 garante que ela deve ser aplicada como regra.

Apesar disso, alguns juízes desconsideram o disposto na lei e não conferem ao Pai a guarda compartilhada.

 

A Guarda Compartilhada deve ser a regra, não sendo aplicada somente nos casos em que um dos pais declarar ao juiz que não desejar a guarda do menor ou não tiver condições de exercê-la.

Caso você não tenha a guarda compartilhada, será necessário ingressar com uma Ação Judicial a fim de demonstrar que tem interesse e possui condições de exercer a guarda.

 

Sim, o fato de os pais morarem em cidades diferentes não impede o exercício da Guarda Compartilhada.

 

O dever de pagar a pensão alimentícia independe da modalidade de guarda.

 
 
 

Não, na Guarda Compartilhada o filho terá uma residência fixa.
A alternância de casas acontece na Guarda Alternada, que não possui lei que a regulamente e que é aplicada em raros casos pelo Judiciário.

 
 

Não, na Guarda Compartilhada o filho terá uma residência fixa.

 
 
 

Nossos diferenciais

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O nosso atendimento é personalizado e humanizado, respeitando as peculiaridades de cada caso e garantindo o sigilo dos nossos clientes.

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